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Despacho - 2 - SELEG - (3589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:26:09 -
Despacho - 5 - CERIM - (3590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/03/2021 - 19h30
Transmissão ao vivo pela TV CLDF
Zona Cívico-Administrativa-DF, 25 de março de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:27:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (3591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
dispõe sobre a antecipação da comemoração de feriados em razão da epidemia do coronavírus (COVID19).
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:30:40 -
Despacho - 1 - SELEG - (3592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:32:22 -
Despacho - 1 - SELEG - (3593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:35:14 -
Projeto de Lei - (3594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Assegura ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando pessoa surda ou com deficiência auditiva devidamente identificado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando pessoa surda ou com deficiência auditiva devidamente identificado, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
Art. 2º Para o exercício do direito de que trata o art. 1º, o profissional de Libras, bem como a pessoa Surda ou com deficiência auditiva devem portar carteira comprobatória dessa condição.
§ 1º A carteira de que trata o caput será emitido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 2º Poderá ser dispensada a carteira de que trata o parágrafo anterior aos profissionais de Libras, caso estes já disponha de carteira emitida pelo órgão representativo da categoria profissional.
Art. 3º O acompanhamento de que trata esta lei alcança as relações presenciais e virtuais.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a aplicação de multa no valor que varia entre R$ 1.000,00 e R$ 3000,00 por profissional de Libras recusado, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º As regras referentes à aplicação da multa devem ser estabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os valores devem ser atualizados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º A arrecadação proveniente da aplicação das sanções previstas no caput deve ser destinada em sua totalidade ao Fundo da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 8º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos devidamente instalados no Distrito Federal , ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes.
De acordo com o art.1º da Lei nº 4.715, de 26 de setembro de 2011, fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva o direito a tratamento diferenciado, por meio de tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – Libras, nas entidades e órgãos da administração pública e nas empresas concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal.
As pessoas surdas ou com deficiência auditiva, pelas características de suas deficiências, encontram dificuldade de comunicação quando buscam interagir na busca de seus direitos.
A proposição busca garantir a inclusão social e produtiva, bem como o amplo acesso aos serviços oferecidos nas esferas pública e privada.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 273 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Igualmente o Art. 274 preceitua que o Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas com deficiência, na forma da lei. No § 1º do mesmo artigo as empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas com deficiência facilidade para a utilização de seus veículos.
Assim, considerando as normas acima listadas e a importância da matéria para as pessoas com deficiência auditiva ou surdas, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2021, às 18:12:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (3595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:36:11 -
Despacho - 2 - SELEG - (3596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:38:03
Exibindo 4.977 - 4.984 de 299.367 resultados.